FUNDAÇÃO DE
EDUCAÇÃO, CULTURA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - FUNDETEC
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DATA DE CRIAÇÃO, FINS E DURAÇÃO.
CAPÍTULO ÚNICO
DA SIGLA E PRAZO DE DURAÇÃO
Art. 1° - A
FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, com
sigla FUNDETEC, fundada no dia 06 de novembro de 2001, é uma
sociedade civil, com personalidade jurídica de direito privado,
sem fins lucrativos, sediada no Município de Timon, Estado do
Maranhão, na Quadra J, Casa 13, Conjunto Palestina, bairro Boa
vista, podendo ter filiais em todos os Estados brasileiros,
inclusive no Distrito Federal.
Art. 2° - A
FUNDETEC tem por finalidade contribuir, promover, elaborar e
executar o desenvolvimento aprimorado das atividades educacionais,
culturais, científicas, tecnológicas, institucionais nas regiões
aonde venha a atuar, com vistas à elevação da dignidade do ser
humano em suas dimensões material, política, social, econômica,
através das atividades próprias dos campos do saber e do
conhecimento, contidos em seus objetivos, principalmente na
melhoria das condições dos povos e das regiões.
Art. 3° -
Visando seus objetivos, a FUNDETEC desenvolverá as seguintes
atividades:
a) Promoção,
criação e/ou manutenção em
todos os níveis formais e informais,
notadamente em cursos de ensino superior;
b) Realização e
promoção de pesquisas, trabalhos e cursos de extensão;
c) Apuração
e manutenção atualizada de dados destinados à
informação e utilizações culturais, técnicas, científicas e
institucionais;
d) Elaboração,
execução e implementação de programas, planos e projetos de
quaisquer naturezas, dentre os quais planos diretores municipais,
planejamentos estratégicos, cadastros imobiliários,
geo-processamento e organização fiscal;
e) Elaboração
e/ou gerenciamento de programas, planos, projetos e atividades
institucionais;
f) Prestação de
serviços de consultoria educacional, técnica e científica;
g) Divulgação de
intercâmbios nas áreas de conhecimento e campos do saber com
empresas e instituições públicas, privadas e entidades
governamentais nacionais e internacionais;
h) Oferta de
condições básicas para elaboração e manutenção do desenvolvimento de
atividades lucrativas, tais como indústria, comércio e serviços;
i) Ofertas de
cursos e serviços especializados nas áreas de sua atuação,
especialmente os de caráter extensionista e/ou comunitários;
j) Intermediação
entre atividades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais,
através de contratos, convênios ou doações, objetivando o
desenvolvimento ou a transferência de processos ou equipamentos
tecnológicos ou científicos, inclusive com importações, se
necessário for;
k) Desenvolver
programas de bolsas de estudo, auxiliando as instituições apoiadas
na manutenção de suas atividades,
Art. 40 - A
FUNDETEC tem, ainda, por finalidade, apoiar, promover e subsidiar
programas e atividades da Faculdade São José, no Município de Timon,
Estado do Maranhão, e de outras instituições educacionais no Estado
do Maranhão e em todos os demais estados brasileiros, considerados
relevantes para o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico
e social das regiões,
Art. 50 - A
Fundação participará com as instituições apoiadas de programas
voltados para o desenvolvimento científico e tecnológico das
regiões, incluindo aquelas que visem a transferência de dos
resultados de pesquisas para o setor produtivo,
Art. 6° - A
FUNDETEC terá prazo de duração indeterminado e poderá ser dissolvida
nos termos da legislação pertinente às entidades sem fins lucrativos
ou por decisão de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus
instituidores em reunião especial convocada para essa finalidade.
Parágrafo
único - A extinção da FUNDETEC somente ocorrerá nos casos previstos
no Código Civil brasileiro e mediante decisão da maioria absoluta do
Conselho Deliberativo, sendo seu patrimônio passado
integralmente para a
Faculdade São José ou a quem o Ministério Público estadual destinar,
tendo em vista os mesmos objetivos.
Art. 7° - A
FUNDETEC não concederá remuneração pelo exercício das atividades dos
membros dos órgãos colegiados.
Art. 8° - Para
cumprir seus objetivos, a FUNDETEC poderá:
a) Assinar
convênios, protocolos de intenção, acordos, contratos e demais
formas jurídicas com empresas e instituições públicas e privadas,
nacionais ou internacionais;
b) Realizar
estudos e pesquisas com vista ao aperfeiçoamento e/ou descoberta de
métodos e processos nas áreas de atuação; Conceder e intermediar
bolsas de estudos;
c) Elaborar,
participar e/ou executar planos, projetos e campanhas que visen1 a
conservação da natureza; Desenvolver e aplicar conceitos, métodos e
práticas que visem o aprimoramento institucional de entidades
privadas, públicas ou de finalidade não lucrativa;
d) Estimular o
conhecimento e a prática do exercício da cidadania em favor da
melhoria da qualidade de vida das pessoas e das comunidades.
TÍTULO 11
DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DA FORMA DE SUA CONSTITUIÇÃO E DA GERAÇÃO DE RECURSOS
Art. 9° - Os
recursos da FUNDETEC serão oriundos de bens de terceiros que lhe
venham a ser doados no exercício de suas atividades, bem como pelos
advindos de suas rendas patrimoniais e / ou prestação de serviços.
Art. 10 - O
patrimônio da FUNDETEC será constituído de: 03 (três) computadores,
04 (quatro) mesas para secretaria, 01(uma) mesa para dirigente,
todas as cadeiras, 02 (dois) armários de madeira, 03 (três)
aparelhos de ar condicionado, 50 (cinqüenta) carteiras escolares, 01
(uma) geladeira, O1 (um) televisor, O1 (um) fogão, O1 (uma) mesa de
reunião com cadeiras, todos já disponibilizados pelos instituidores.
CAPÍTULO 11
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E SOCIAL
Art. 11 - O
exercício financeiro e social corresponderá ao do ano civil.
Art. 12 - A 31
de dezembro de cada exercício, encerrar-se-á o balanço anual com
discriminação de seu ativo e do passivo, o qual será
encaminhado pelo
Secretário Executivo da FUNDETEC para análise do Conselho
deliberativo.
TÍTULO l
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ASSESSORIA
CAPÍTULO ÚNICO
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÃO
Art. 13 - A
FUNDETEC será administrado, fiscalizado e assessorado pelos órgãos
seguintes:
Seção I
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 14 - O
Conselho Deliberativo é o órgão máximo da FUNDETEC e será composto
por instituidores e por quantos o Conselho Deliberativo venha
integrar nos termos do presente Estatuto.
Parágrafo único -
Em caso de falecimento ou afastamento definitivo de qualquer dos
integrantes do Conselho Deliberativo, preencherá a vaga, na
qualidade de substituto, pessoa indicada por qualquer membro
instituidor, desde que aceita pelos demais membros em reunião
extraordinária do Conselho Deliberativo, especificamente a convocada
para essa finalidade, a qual deverá ser realizada até 60 (sessenta)
dias após a vacância.
Art. 15 - Compete
ao Conselho Deliberativo:
a) Analisar e
decidir sobre o relatório anual das atividades desenvolvidas e
Balanço Contábil do exercício imediatamente vencido;
b) Eleger os
membros dos demais órgãos administrativos e do Conselho Fiscal;
c) Analisar e
decidir sobre propostas dos órgãos administrativos;
d) Destituir,
parcial ou totalmente, os ocupantes do órgão da Diretoria Executiva;
e) Deliberar
sobre os assuntos constantes dos editais não previstos neste
Estatuto;
f) Deliberar
sobre os assuntos extraordinários não previstos neste Estatuto;
g) Conceder
títulos beneméritos e honoríficos a pessoas físicas e jurídicas que
lhe façam doação e/ou lhe prestem serviços relevantes, bem como
assim, que se distinguiram pelo saber notório ou por manifesto e
reconhecido comportamento profissional ou social;
h) Reformar o
Estatuto da FUNDETEC;
i) Extinguir a
FUNDETEC nos termos do parágrafo único do art.60 deste Estatuto;
j) Examinar e
pronunciar-se sobre planos anuais ou plurianuais de trabalho;
k) Decidir sobre
aquisição, alienação e oneração de bens imóveis.
Art. 16 - O
Conselho Deliberativo reunir-se-á, em ordinário, até o último dia do
mês de março de cada ano e, extraordinariamente, quando convocado
pelo Presidente, por solicitação igual a 2/3 (dois) terços dos
demais instituidores da FUNDETEC.
Art. 17 - O
Presidente do Conselho Deliberativo será eleito entre os seus pares.
Art. 18 - O
mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 04 (quatro)
anos, sendo permitida a reeleição.
Seção II
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 19 - A
Secretaria Executiva é o órgão de gerenciamento da FUNDETEC e será
composta por membros nos cargos descritos a seguir:
a) Secretário
Executivo;
b) Secretário
Executivo adjunto.
Parágrafo único -
Os membros da Secretaria Executiva serão escolhidos e nomeados pelo
Conselho Deliberativo.
Art. 20 - É de 04
(quatro) anos os mandatos dos membros da Secretaria Executiva e seus
membros poderão ser reeleitos no todo ou em parte.
Art. 21 - Compete
ao Secretário Executivo:
a) Convocar e
presidir reuniões;
b) Cumprir e
fazer cumprir as disposições estatutárias, regimentais e as decisões
do Conselho Deliberativo;
c) Estabelecer
normas e procedimentos com vistas a uma administração eficaz;
d) Representar a
FUNDETEC em suas relações com terceiros, em juízo ou fora dele;
e) Praticar todos
e quaisquer atos administrativos, respeitando os limites dos demais
órgãos e poderes;
f) Constituir
procurador ad judicia negotia estabelecendo prazos e atribuições;
g) Delegar
poder ou atribuição de seu cargo a
outro membro da FUNDETEC especificando e delimitando prazo, através
de portaria ou outro instrumento hábil;
h) Abrir e
movimentar as contas da FUNDETEC, tendo sempre como solidário o
tesoureiro da Fundação ou pessoa designada para esse fim.
Art. 22 -
Compete ao Secretário Executivo Adjunto:
a) Assistir o
Secretário Executivo no cumprimento das suas atribuições;
b) Substituir o Secretário Executivo nos seus impedimentos.
Art. 23 - A
Secretaria Executiva reunir-se-á até o último dia útil de cada mês
em caráter ordinário e extraordinário quando convocado pelo ·
Secretário Executivo.
Art. 24 - A
Secretaria Executiva será auxiliada por:
a) Uma
Secretaria Administrativa;
b) Uma Secretária de Apoio Técnico-Científico.
Seção III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 25 - O
Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da gestão financeira da
Diretoria, será composto de três membros efetivos e dois membros
suplentes, indicados e nomeados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 26 - O
mandato do Conselho Fiscal será de 04 (quatro) anos, sendo o cargo
de exercício gratuito.
Art. 27 -
Compete ao Conselho Fiscal:
a) examinar os
livros contábeis e demais documentos relativos à escrituração;
b) verificar o
estado do "caixa" e os valores em deposito;
c) examinar o
relatório da Diretoria e o balanço anual, emitindo parecer para
aprovação da Assembléia Geral;
d) expor ao
Conselho Deliberativo as irregularidades ou erros porventura
encontrados, sugerindo medidas necessárias ao saneamento;
e) opinar sobre
aquisição e alienação de bens.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 - O
regimento explicará as competências dos órgãos auxiliares e de seus
respectivos ocupantes.
Art. 29 - Além
dos órgãos administrativos de que trata os art. 14 a 22, a FUNDETEC
poderá manter um quadro de colaboradores, pessoas físicas e
jurídicas, que lhe prestem serviços gratuitos ou remunerados, desde
que aprovado pela Secretaria Executiva.
Art. 30 - As
reuniões do Conselho Deliberativo serão convocados median te Edital
de Convocação a ser remetido diretamente para os conselheiros ou
publicado em jornal de grande circulação com antecedência mínima de
15 (quinze) dias e não havendo quorum na primeira votação, far-se-á
reunião meia hora após, com qualquer número.
Art. 31 - O
Conselho Deliberativo decidirá apenas os assuntos constantes do
Edital de Convocação.
Art. 32 - A
FUNDETEC contará com o seguinte quadro de colaboradores:
a) Instituidores;
b) Colaboradores;
c) Beneméritos;
d) Honoríficos.
Parágrafo 1° -
Entende-se como instituidores aqueles que assinarem a ata de
constituição da FUNDETEC.
Parágrafo 2° -
Colaboradores são as pessoas físicas e jurídicas que, regularmente,
contribuam com recursos em favor da FUNDETEC.
Parágrafo 3° -
Beneméritos são as pessoas físicas ou jurídicas que tenham ou venham
a prestar relevantes serviços, contribuam ou intercedam para a
concessão de significativos valores materiais a FUNDETEC.
Parágrafo 4° -
Honoríficos são aqueles que foram distinguidos pela FUNDETEC em
razão de notório saber ou relevantes serviços prestados a
comunidade.
Art. 33 – As
diferenças positivas apresentadas no Balanço Contábil de cada
exercício serão totalmente aplicadas na melhoria do patrimônio e
atividades da FUNDETEC.
Art. 34 - Por
ser uma instituição sem fins lucrativos, a Fundação tem a
prerrogativa e a faculdade de manter convênios, contratos,
acordos, parcerias e programas com o Poder Público, e que garante
a sua dispensa de licitação, conforme preceitua o Capítulo II,
art. 24, inciso XIII, da Lei de Licitações Públicas (Lei n°
8.666/1993).
Art. 35 -
Também a instituição tem facultada a prerrogativa de poder
contratar ou ser contratada quando tratar-se de seus serviços
técnicos e especializados, avaliações em geral, diagnósticos,
levantamentos, assessorias, consultarias técnicas e auditagens
financeiras ou tributárias.
Art. 36 - Os
membros integrantes da administração não respondem solidária nem
subsidiariamente pelas obrigações da FUNDETEC.
Art. 37 - Os
casos omissos serão inteiramente solucionados pela Secretaria
Executiva.
Timon (MA), 26 de setembro de 2005.
Herbert Brandão Lago
Membro
Instituidor
Maria da Graças Cantanhede do Lago
Membro
Instituidor
André Loiola Andrade Nunes
Membro
Maria do Carmo Teixeira Veloso
Membro |