FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - FUNDETEC
 

ESTATUTO

TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DATA DE CRIAÇÃO, FINS E DURAÇÃO.

CAPÍTULO ÚNICO

DA SIGLA E PRAZO DE DURAÇÃO

 

Art. 1° - A FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, com sigla FUNDETEC, fundada no dia 06 de novembro de 2001, é uma sociedade civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sediada no Município de Timon, Estado do Maranhão, na Quadra J, Casa 13, Conjunto Palestina, bairro Boa vista, podendo ter filiais em todos os Estados brasileiros, inclusive no Distrito Federal.

Art. 2° - A FUNDETEC tem por finalidade contribuir, promover, elaborar e executar o desenvolvimento aprimorado das atividades educacionais, culturais, científicas, tecnológicas, institucionais nas regiões aonde venha a atuar, com vistas à elevação da dignidade do ser humano em suas dimensões material, política, social, econômica, através das atividades próprias dos campos do saber e do conhecimento, contidos em seus objetivos, principalmente na melhoria das condições dos povos e das regiões.

Art. 3° - Visando seus objetivos, a FUNDETEC desenvolverá as seguintes atividades:

a) Promoção,  criação   e/ou   manutenção   em  todos  os  níveis  formais  e informais, notadamente em cursos de ensino superior;

b) Realização e promoção de pesquisas, trabalhos e cursos de extensão;

c) Apuração  e  manutenção  atualizada de dados  destinados à informação e utilizações culturais, técnicas, científicas e institucionais;

d) Elaboração, execução e implementação de programas, planos e projetos de quaisquer naturezas, dentre os quais planos diretores municipais, planejamentos estratégicos, cadastros imobiliários, geo-processamento e organização fiscal;

e) Elaboração e/ou gerenciamento de programas, planos, projetos e atividades institucionais;

f) Prestação de serviços de consultoria educacional, técnica e científica;

g) Divulgação de intercâmbios nas áreas de conhecimento e campos do saber com empresas e instituições públicas, privadas e entidades governamentais nacionais e internacionais;

h) Oferta de condições básicas para elaboração e manutenção do desenvolvimento de atividades lucrativas, tais como indústria, comércio e serviços;

i) Ofertas de cursos e serviços especializados nas áreas de sua atuação, especialmente os de caráter extensionista e/ou comunitários;

j) Intermediação entre atividades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, através de contratos, convênios ou doações, objetivando o desenvolvimento ou a transferência de processos ou equipamentos tecnológicos ou científicos, inclusive com importações, se necessário for;

k) Desenvolver programas de bolsas de estudo, auxiliando as instituições apoiadas na manutenção de suas atividades,

Art. 40 - A FUNDETEC tem, ainda, por finalidade, apoiar, promover e subsidiar programas e atividades da Faculdade São José, no Município de Timon, Estado do Maranhão, e de outras instituições educacionais no Estado do Maranhão e em todos os demais estados brasileiros, considerados relevantes para o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social das regiões,

Art. 50 - A Fundação participará com as instituições apoiadas de programas voltados para o desenvolvimento científico e tecnológico das regiões, incluindo aquelas que visem a transferência de dos resultados de pesquisas para o setor produtivo,

Art. 6° - A FUNDETEC terá prazo de duração indeterminado e poderá ser dissolvida nos termos da legislação pertinente às entidades sem fins lucrativos ou por decisão de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus instituidores em reunião especial convocada para essa finalidade.

Parágrafo único - A extinção da FUNDETEC somente ocorrerá nos casos previstos no Código Civil brasileiro e mediante decisão da maioria absoluta do Conselho Deliberativo, sendo seu patrimônio passado integralmente para a Faculdade São José ou a quem o Ministério Público estadual destinar, tendo em vista os mesmos objetivos.

Art. 7° - A FUNDETEC não concederá remuneração pelo exercício das atividades dos membros dos órgãos colegiados.

Art. 8° - Para cumprir seus objetivos, a FUNDETEC poderá:

a) Assinar convênios, protocolos de intenção, acordos, contratos e demais formas jurídicas com empresas e instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais;

b) Realizar estudos e pesquisas com vista ao aperfeiçoamento e/ou descoberta de métodos e processos nas áreas de atuação; Conceder e intermediar bolsas de estudos;

c) Elaborar, participar e/ou executar planos, projetos e campanhas que visen1 a conservação da natureza; Desenvolver e aplicar conceitos, métodos e práticas que visem o aprimoramento institucional de entidades privadas, públicas ou de finalidade não lucrativa;

d) Estimular o conhecimento e a prática do exercício da cidadania em favor da melhoria da qualidade de vida das pessoas e das comunidades.

TÍTULO 11

DO PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I

DA FORMA DE SUA CONSTITUIÇÃO E DA GERAÇÃO DE RECURSOS

Art. 9° - Os recursos da FUNDETEC serão oriundos de bens de terceiros que lhe venham a ser doados no exercício de suas atividades, bem como pelos advindos de suas rendas patrimoniais  e / ou prestação de serviços.

Art. 10 - O patrimônio da FUNDETEC será constituído de: 03 (três) computadores, 04 (quatro) mesas para secretaria, 01(uma) mesa para dirigente, todas as cadeiras, 02 (dois) armários de madeira, 03 (três) aparelhos de ar condicionado, 50 (cinqüenta) carteiras escolares, 01 (uma) geladeira, O1 (um) televisor, O1 (um) fogão, O1 (uma) mesa de reunião com cadeiras, todos já disponibilizados pelos instituidores.

CAPÍTULO 11

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E SOCIAL

Art. 11 - O exercício financeiro e social corresponderá ao do ano civil.

Art. 12 - A 31 de dezembro de cada exercício, encerrar-se-á o balanço anual com discriminação de seu ativo e do passivo, o qual será encaminhado pelo Secretário Executivo da FUNDETEC para análise do Conselho deliberativo.

TÍTULO l

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ASSESSORIA

CAPÍTULO ÚNICO

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÃO

Art. 13 - A FUNDETEC será administrado, fiscalizado e assessorado pelos órgãos seguintes:

Seção I

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 14 - O Conselho Deliberativo é o órgão máximo da FUNDETEC e será composto por instituidores e por quantos o Conselho Deliberativo venha integrar nos termos do presente Estatuto.

Parágrafo único - Em caso de falecimento ou afastamento definitivo de qualquer dos integrantes do Conselho Deliberativo, preencherá a vaga, na qualidade de substituto, pessoa indicada por qualquer membro instituidor, desde que aceita pelos demais membros em reunião extraordinária do Conselho Deliberativo, especificamente a convocada para essa finalidade, a qual deverá ser realizada até 60 (sessenta) dias após a vacância.

Art. 15 - Compete ao Conselho Deliberativo:

a) Analisar e decidir sobre o relatório anual das atividades desenvolvidas e Balanço Contábil do exercício imediatamente vencido;

b) Eleger os membros dos demais órgãos administrativos e do Conselho Fiscal;

c) Analisar e decidir sobre propostas dos órgãos administrativos;

d) Destituir, parcial ou totalmente, os ocupantes do órgão da Diretoria Executiva;

e) Deliberar sobre os assuntos constantes dos editais não previstos neste Estatuto;

f) Deliberar sobre os assuntos extraordinários não previstos neste Estatuto;

g) Conceder títulos beneméritos e honoríficos a pessoas físicas e jurídicas que lhe façam doação e/ou lhe prestem serviços relevantes, bem como assim, que se distinguiram pelo saber notório ou por manifesto e reconhecido comportamento profissional ou social;

h) Reformar o Estatuto da FUNDETEC;

i) Extinguir a FUNDETEC nos termos do parágrafo único do art.60 deste Estatuto;

j) Examinar e pronunciar-se sobre planos anuais ou plurianuais de trabalho;

k) Decidir sobre aquisição, alienação e oneração de bens imóveis.

Art. 16 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, em ordinário, até o último dia do mês de março de cada ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, por solicitação igual a 2/3 (dois) terços dos demais instituidores da FUNDETEC.

Art. 17 - O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito entre os seus pares.

Art. 18 - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 04 (quatro) anos, sendo permitida a reeleição.

Seção II

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 19 - A Secretaria Executiva é o órgão de gerenciamento da FUNDETEC e será composta por membros nos cargos descritos a seguir:

a) Secretário Executivo;

b) Secretário Executivo adjunto.

Parágrafo único - Os membros da Secretaria Executiva serão escolhidos e nomeados pelo Conselho Deliberativo.

Art. 20 - É de 04 (quatro) anos os mandatos dos membros da Secretaria Executiva e seus membros poderão ser reeleitos no todo ou em parte.

Art. 21 - Compete ao Secretário Executivo:

a) Convocar e presidir reuniões;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regimentais e as decisões do Conselho Deliberativo;

c) Estabelecer normas e procedimentos com vistas a uma administração eficaz;

d) Representar a FUNDETEC em suas relações com terceiros, em juízo ou fora dele;

e) Praticar todos e quaisquer atos administrativos, respeitando os limites dos demais órgãos e poderes;

f) Constituir procurador ad judicia negotia estabelecendo prazos e atribuições;

g) Delegar  poder  ou  atribuição  de  seu  cargo a outro membro da FUNDETEC especificando e delimitando prazo, através de portaria ou outro instrumento hábil;

h) Abrir e movimentar as contas da FUNDETEC, tendo sempre como solidário o tesoureiro da Fundação ou pessoa designada para esse fim.

Art. 22 - Compete ao Secretário Executivo Adjunto:

a) Assistir o Secretário Executivo no cumprimento das suas atribuições;

b) Substituir o Secretário Executivo nos seus impedimentos.

Art. 23 - A Secretaria Executiva reunir-se-á até o último dia útil de cada mês em caráter ordinário e extraordinário quando convocado pelo · Secretário Executivo.

Art. 24 - A Secretaria Executiva será auxiliada por:

a) Uma Secretaria Administrativa;

b) Uma Secretária de Apoio Técnico-Científico.

Seção III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 25 - O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da gestão financeira da Diretoria, será composto de três membros efetivos e dois membros suplentes, indicados e nomeados pelo Conselho Deliberativo.

Art. 26 - O mandato do Conselho Fiscal será de 04 (quatro) anos, sendo o cargo de exercício gratuito.

Art. 27 - Compete ao Conselho Fiscal:

a) examinar os livros contábeis e demais documentos relativos à escrituração;

b) verificar o estado do "caixa" e os valores em deposito;
 

c) examinar o relatório da Diretoria e o balanço anual, emitindo parecer para aprovação da Assembléia Geral;

d) expor ao Conselho Deliberativo as irregularidades ou erros porventura encontrados, sugerindo medidas necessárias ao saneamento;

e) opinar sobre aquisição e alienação de bens.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28 - O regimento explicará as competências dos órgãos auxiliares e de seus respectivos ocupantes.

Art. 29 - Além dos órgãos administrativos de que trata os art. 14 a 22, a FUNDETEC poderá manter um quadro de colaboradores, pessoas físicas e jurídicas, que lhe prestem serviços gratuitos ou remunerados, desde que aprovado pela Secretaria Executiva.

Art. 30 - As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocados median te Edital de Convocação a ser remetido diretamente para os conselheiros ou publicado em jornal de grande circulação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e não havendo quorum na primeira votação, far-se-á reunião meia hora após, com qualquer número.

Art. 31 - O Conselho Deliberativo decidirá apenas os assuntos constantes do Edital de Convocação.

Art. 32 - A FUNDETEC contará com o seguinte quadro de colaboradores:

a) Instituidores;

b) Colaboradores;

c) Beneméritos;

d) Honoríficos.

Parágrafo 1° - Entende-se como instituidores aqueles que assinarem a ata de constituição da FUNDETEC.

Parágrafo 2° - Colaboradores são as pessoas físicas e jurídicas que, regularmente, contribuam com recursos em favor da FUNDETEC.

Parágrafo 3° - Beneméritos são as pessoas físicas ou jurídicas que tenham ou venham a prestar relevantes serviços, contribuam ou intercedam para a concessão de significativos valores materiais a FUNDETEC.

Parágrafo 4° - Honoríficos são aqueles que foram distinguidos pela FUNDETEC em razão de notório saber ou relevantes serviços prestados a comunidade.

Art. 33 – As diferenças positivas apresentadas no Balanço Contábil de cada exercício serão totalmente aplicadas na melhoria do patrimônio e atividades da FUNDETEC.

Art. 34 - Por ser uma instituição sem fins lucrativos, a Fundação tem a prerrogativa e a faculdade de manter convênios, contratos, acordos, parcerias e programas com o Poder Público, e que garante a sua dispensa de licitação, conforme preceitua o Capítulo II, art. 24, inciso XIII, da Lei de Licitações Públicas (Lei n° 8.666/1993).

Art. 35 - Também a instituição tem facultada a prerrogativa de poder contratar ou ser contratada quando tratar-se de seus serviços técnicos e especializados, avaliações em geral, diagnósticos, levantamentos, assessorias, consultarias técnicas e auditagens financeiras ou tributárias.

Art. 36 - Os membros integrantes da administração não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações da FUNDETEC.

Art. 37 - Os casos omissos serão inteiramente solucionados pela Secretaria Executiva.      

                                                    Timon (MA), 26 de setembro de 2005.

 

 

Herbert Brandão Lago

Membro Instituidor

 

Maria da Graças Cantanhede do Lago

Membro Instituidor

 

André Loiola Andrade Nunes

Membro

 

Maria do Carmo Teixeira Veloso

Membro




 

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